Abril / 2021
Os problemas aparentes com a perfeição da obra, que são identificados com facilidade por qualquer pessoa, como vidros quebrados, paredes pintadas com cores e tonalidades diferentes, material de acabamento diverso do contratado, azulejo trincado, entre outros, o comprador deve rejeitar de imediato o imóvel e não o receber da forma que se encontra.
Nessa situação a responsabilidade do vendedor termina no momento que o comprador recebe o imóvel.
Portanto, o vendedor deve realizar e acompanhar a vistoria de entrega do imóvel e o comprador deve realizar a vistoria antes de recebê-lo.
No entanto, se os problemas são ocultos e não podem ser identificados imediatamente ou só são detectáveis tempo depois da posse do imóvel, como o surgimento de infiltrações após longo período de chuvas, vazamentos, rachaduras, pode-se buscar a responsabilização do vendedor e do construtor.
Até um ano da data do recebimento do imóvel o comprador prejudicado pode propor uma ação judicial em que se pede o dinheiro de volta e devolve-se o imóvel ao vendedor ou uma ação para pedir o abatimento do preço.
Se o vendedor ou construtor sabiam dos problemas no imóvel e mesmo assim efetuaram a venda, quebrando a confiança do comprador, é possível a interposição de ação de indenização por danos materiais e morais, no prazo de três anos após a ciência do problema.
O comprador adquiriu um imóvel e constatou que ele era menor que o anotado na escritura de compra e venda.
Nesse caso é possível pedir a reparação pela diferença encontrada.
Entretanto, é importante ressaltar que essa reparação só é possível se a compra foi realizada por medida de extensão ou se foi determinada a área do imóvel no contrato.
Ainda, a reparação só é cabível se a diferença a menor for superior a 5% da medida total.
Veja, se no contrato consta que o apartamento conta com 100m², por exemplo, só é cabível a reclamação se a medida real tiver menos de 95m².
Constatado que o imóvel é menor do que a área vendida, pode-se requer a complementação do que falta; não sendo possível, pode-se solicitar a rescisão do contrato, se a falta é determinante para a perda do interesse do comprador na continuidade do negócio; ou requerer o abatimento do preço.
O prazo para reclamar judicialmente é de apenas um ano após o recebimento do imóvel.
Os problemas que envolvam a segurança ou solidez da obra, como depressão e desnível do solo, trincas em vigas, grandes infiltrações, danos mais sérios, o construtor deve garantir a obra pelo prazo de cinco anos em relação aos materiais usados e ao solo, contados a partir da data do “habite-se”.
Aqui é possível ajuizar uma ação para devolução do imóvel com a restituição do valor pago ou propor ação de indenização para reparação dos problemas enfrentados.
Essas são as causas mais comuns de problemas construtivos e as possibilidades jurídicas em uma relação cível que não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Como visto, os prazos para reclamação são pequenos. Portanto, não deixe para amanhã a queixa de um problema identificado no seu imóvel.
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