Corretor imobiliário e comprador do imóvel: existe relação de consumo?

Agosto/2021

SIM!

Portanto, esta relação é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

São direitos básicos do consumidor imobiliário:

- a informação adequada e clara sobre o negócio, com especificação correta de características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços;

- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;

- a informação clara acerca do preço do imóvel adquirido.

Aquele que busca adquirir um imóvel e conta com o auxílio de um corretor, deposita sua confiança no fato de que o profissional, pela experiência e conhecimento possuídos no nicho imobiliário, permitirá a celebração do negócio jurídico mais vantajoso possível.

Não se pode admitir que um corretor de imóveis, pessoa dotada de prática e conhecimentos específicos voltados ao mercado imobiliário, aproxime as partes para a realização de negócio diverso do pretendido pelo consumidor.

É dever do corretor de imóveis averiguar a procedência do imóvel negociado, sua real localização e todas as pendências que sobre ele podem recair.

Assim, exige-se do corretor uma atuação dotada principalmente de prudência e diligência, sob pena de responsabilização civil pelos danos suportados pelo cliente.

Sendo assim:

COMPRADOR: deixe bem claro ao corretor as características do imóvel que você busca;

CORRETOR IMOBILIÁRIO: realize seu trabalho com diligência e prudência, informe o cliente sobre as características e os riscos do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!