O inquilino deve pagar as despesas para a pintura do prédio?

NÃO!


Abril/2022

Na locação de imóveis o proprietário é responsável pelas despesas de condomínio chamadas extraordinárias e o inquilino deve pagar as despesas ordinárias.

As despesas extraordinárias de condomínio são aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção e administração do edifício, como obras, reformas da estrutura do prédio, pintura das fachadas, instalação de equipamentos de segurança e incêndio, despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum.

Já as despesas ordinárias são aquelas necessárias à administração do condomínio e seu funcionamento, por exemplo: salários dos empregados do condomínio, consumo de água e luz das áreas de uso comum, manutenção e conservação dos elevadores, das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum.

A pintura externa do prédio embeleza o condomínio e aumenta o valor de venda ou locação do imóvel. Portanto, esta despesa deve ser paga pelo proprietário do imóvel.

A Lei do Inquilinato é que estipula essa divisão de despesas. Assim, o contrato de locação não pode ter cláusula contratual diferente do que diz a lei.

Se o contrato estipular que as despesas de pintura da fachada do prédio serão pagas pelo inquilino, mesmo que o inquilino assine o contrato, ele não será obrigado a pagar.

Fique atento aos seus direitos e obrigações!

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