SOU CONSUMIDOR, COMPREI UM IMÓVEL COM PROBLEMAS, O QUE FAZER?

O VENDEDOR SERÁ SEMPRE RESPONSÁVEL?

Abril / 2021

Na publicação da semana passada vimos os casos de defeitos no imóvel em uma relação entre particulares. E como fica em uma relação de consumo?

Para configurar uma relação de consumo a compra deve ter sido de uma pessoa ou empresa que constrói ou comercializa imóveis com habitualidade e finalidade comercial. Aqui, vender imóveis é a “profissão” do vendedor.

Nesses casos, que estamos diante da chamada relação de consumo, temos algumas possibilidades jurídicas para o comprador e para o vendedor:

Problemas com a perfeição da construção ou com a medida do imóvel

Quando o imóvel é entregue diferente do prometido (ex.: falhas na instalação elétrica que gera queima constante de lâmpadas e soltura do miolo das tomadas, utilização de materiais de baixa qualidade que comprometam a utilidade do bem, a propaganda do empreendimento prometer a entrega de espaço pet e não construir, medida do imóvel menor que a descrita no contrato), e o problema não seja capaz de oferecer risco à saúde e à segurança do comprador e dos moradores é possível solicitar:

• a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (ex.: trocar a instalação elétrica do imóvel);

• o cumprimento da propaganda (ex.: construir espaço pet conforme divulgado na propaganda do empreendimento);

• a substituição do imóvel por outro com a medida prometida;

• a devolução do imóvel e a recuperação da quantia paga;

• o abatimento proporcional do preço pago;

• a complementação da medida ou da área, se for possível.

Aqui, qualquer que seja a diferença de tamanho a menor, entre o prometido e o realmente entregue, é capaz de gerar a reclamação por parte do consumidor.

Problemas com a solidez e a segurança da obra

Quando o comprador/consumidor se deparar com um problema que afete a segurança que se espera da construção e o defeito seja capaz de provocar acidentes ao proprietário e os usuários do imóvel, como rachaduras, infiltrações, abalo estrutural, entre outros, é possível desfazer o contrato (devolver o imóvel e receber o valor pago), pedir o abatimento do preço, solicitar a substituição do produto ou a reexecução do serviço.

relógio

Qual o prazo para o comprador reclamar?

Se o comprador deseja a substituição do produto, o desfazimento do contato, a restituição do valor pago, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço, o comprador tem, em regra, apenas noventa dias para reclamar dos problemas, que começam a contar da entrega do imóvel ou da constatação do problema.

Registrada a reclamação, o vendedor tem o prazo de trinta dias para resolver o problema (ex.: consertar a rede elétrica, construir o espaço pet).

Se o consumidor pretender ser indenizado pelos prejuízos suportados com os problemas no imóvel, é possível propor uma ação de indenização no prazo de três, cinco ou dez anos, a depender das peculiaridades de cada caso concreto.

Quem pode ser responsabilizado?

De maneira geral, todos os envolvidos no contrato (loteadores, empreiteiras, construtoras, incorporadoras, imobiliária, etc.) podem ser responsabilizados pelos problemas suportados pelo comprador.

Ainda, nesses casos, basta o comprador demonstrar a ocorrência do dano (rachadura, infiltração, área menor que a prometida) e a relação com a construção do imóvel.

O vendedor será sempre responsabilizado?

Nem sempre o vendedor será responsabilizado, mesmo em uma relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A famosa frase “o cliente sempre tem razão” nem sempre é verdadeira.

A lei prevê que o vendedor não será obrigado a resolver os problemas se demonstrar:

• que não construiu ou não vendeu o imóvel;

• que não há nenhum defeito no bem;

• que, embora tenha construído ou vendido o imóvel, o defeito ocorreu por culpa exclusiva do comprador ou de terceiro (ex.: quando o comprador realiza uma reforma no imóvel, com a quebra de uma parede, e começa a surgir rachaduras no bem).

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Estas são algumas possibilidades jurídicas em uma relação que incide o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, o comprador deve estar alerto aos prazos de reclamação para não perder a proteção dos seus direitos.

Já o vendedor deve estar atento as reclamações realizadas no prazo previsto em lei, analisar as hipóteses que pode ter sua responsabilidade afastada e tentar resolver administrativamente as situações apresentadas, a fim de evitar ações judiciais.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!