Usucapião por abandono do lar

Conhece? Já ouviu falar?

Setembro/2021

Imagino que todo mundo já ouviu falar da usucapião.

Acredito que você tem um primo, um tio ou um amigo que está em um imóvel há anos, como se dono fosse, porém sem escritura pública e sem registro do imóvel.

Há vários tipos de usucapião, cada um com as suas peculiaridades.

Em 2011 foi instituída a usucapião por abandono do lar.

O objetivo é proteger o cônjuge ou companheiro que permaneceu no lar do ex-casal, arcando, sozinho, com todas as despesas de manutenção do imóvel e da família.

O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado como o abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família (não pagar pensão alimentícia aos filhos e deixar de contribuir com as despesas do lar – IPTU, condomínio, água, luz, por exemplo), não importando quem foi o culpado pelo fim do casamento ou da união estável.

Os pressupostos para o reconhecimento da usucapião por abandono do lar são os seguintes:

  • posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva por, no mínimo, dois anos;

  • utilização do imóvel para a moradia do ex-cônjuge/ex-companheiro ou de sua família;

  • a posse deve ser exercida sobre a totalidade do imóvel;

  • o imóvel deve ser urbano e não pode ultrapassar 250m²;

  • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Preenchidas todas essas condições, o cônjuge/companheiro passará a ser proprietário de 100% do imóvel.

Contudo, para regularizar a propriedade, é necessário o pedido de reconhecimento de usucapião, através de um advogado da sua confiança, por meio judicial ou extrajudicial.

É importante registrar que essa modalidade de usucapião aplica-se ao casamento e à união estável, bem como abarca as relações homoafetivas.

Gostou do conteúdo? Então curta, compartilhe e salve para não esquecer.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!